DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO
CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinetes da Ministra da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, da
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Ministra da Saúde, do Ministro
do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Agricultura e da Alimentação
Despacho
Sumário: Declaração da situação de alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59
de 23 de agosto de 2022, para todo o território continental.
Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), em função da previsão do Instituto Português do
Mar e da Atmosfera (IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com
grande parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo,
determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de
25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado
de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a
Incêndios Rurais (DECIR), em todos os distritos do território continental;
Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;
Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco
de incêndio rural;
Considerando, ainda, o elevado risco de incêndio rural em todo o território continental
devidos às condições meteorológicas;
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da
Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:
1 - Declara-se a situação de alerta entre as 00h00 de 21 de agosto de 2022 e as 23h59 de 23
de agosto de 2022, para todo o território continental.
2 – Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º
82/2021, de 13 de outubro, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter
excecional:
a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais,
previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios,
bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem,
com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13
de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes
permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer
tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios
rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a
motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e
máquinas com lâminas ou pá frontal;
e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos,
independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das
autorizações que tenham sido emitidas.
3 – A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento
fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas
agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se
desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais
inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que
realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente
ou gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as
adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;
d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas,
nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração
florestal de corte, rechega e transporte, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam
adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua
realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.
4 - A declaração da situação de alerta implica:
a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP,
com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos
dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro
que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a
interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
b) O reforço do dispositivo dos Corpos de Bombeiros com a contratualização de até
100 equipas, mediante a disponibilidade dos Corpos de Bombeiros;
c) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica,
de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da
segurança social, através das respetivas tutelas;
d) A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;
e) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos
Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a
incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através
da respetiva tutela;
f) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial
dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e
móveis) e energia (transporte e distribuição);
g) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea
através de meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial do
SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio
muito elevado e máximo;
h) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público
ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário,
nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e
na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em
situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e
enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..
5 - Determina-se a emissão de aviso à população pela ANEPC sobre o perigo de incêndio
rural.
6 - O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às
solicitações da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças
nacional, em função das disponibilidades existentes.
7 - A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de
coordenação institucional territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de
Coordenação Operacional Nacional e os centros de coordenação operacionais distritais.
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